CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO E PATRIMÔNIO

 

Art. 1º. – A Igreja Presbiteriana Missional do Buritis é uma sociedade religiosa cristã com sede à Rua Desembargador Edésio Fernandes, nº 100, Bairro Estoril, CEP 30.455-630, nesta capital e foro civil em Belo Horizonte, organizada com fim de prestar culto a Deus, pregar e ensinar a Bíblia Sagrada a partir dos pressupostos da fé reformada, bem como promover os princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.

Parágrafo único – A igreja funciona por tempo indeterminado.

Art. 2º. – A igreja poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por deliberação da Assembléia Geral sob orientação do Conselho.

Parágrafo único – No caso de dissolução da igreja, liquidado e quitado o passivo, os bens remanescentes deverão ser doados a uma instituição afim, indicada pelo Conselho e deliberada pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 3º. – A Assembléia Geral, após aprovação do Conselho, elegerá seus pastores, presbíteros e diáconos para mandatos de até 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho determinar o prazo do mandato, obedecendo este limite.

Art. 4º. – O pastoreio e a administração civil da igreja, bem como a admissão e demissão de membros, competem ao Conselho, que se compõe dos pastores e dos presbíteros em exercícios de seus mandatos.

  • 1º. – O Conselho poderá integrar diáconos, todos ou parte deles, pelo tempo que julgar necessário, para isso somente constando essa informação em ata. Os diáconos integrados ao Conselho farão parte dele pelo período determinado e terão direito a voto no Conselho pelo tempo que permanecerem nele;
  • 2º. – O Conselho só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  • 3º. – Será ilegal qualquer reunião do Conselho sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
  • 4º. – O Conselho elegerá anualmente sua diretoria composta de um presidente, um vice-presidente e de um ou mais secretários;

Art. 5º. – O Conselho nomeará anualmente um Administrador e um Tesoureiro responsáveis pela movimentação dos recursos financeiros e materiais, esses de preferência diáconos ou presbíteros da igreja.

Art. 6º. – O presidente do Conselho ou o seu substituto em exercício representará a igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 7º. – A Assembléia Geral é composta de todos os membros professos arrolados em ata do Conselho e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho na pessoa de seu presidente.

  • 1º. – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente para: a) ouvir o relatório da igreja do ano anterior e tomar conhecimento do orçamento e planejamento para o ano seguinte; b) eleger, anualmente, um secretário de atas.
  • 2º. – A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para: a) eleger pastores, presbíteros e diáconos; b) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica; c) aprovar compra e venda de bens imóveis; d) tratar de assuntos do interesse da igreja, quando convocada pelo Conselho com propósito determinado.

Art. 8º. – A reunião ordinária da Assembléia Geral, por ser de caráter informativo, se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.

Art. 9º. – A reunião extraordinária da Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias e só poderá funcionar com a presença de um terço dos seus membros.

Parágrafo único – Em segunda convocação, a reunião extraordinária da Assembléia Geral se realizará com qualquer número de presentes, 6 (seis) dias depois, no mínimo.

Art. 10º. – A presidência da Assembléia Geral da igreja cabe ao presidente do Conselho e na ausência ou impedimento deste, ao vice-presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS, DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO

 

Art. 11 – São bens da igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.

Parágrafo único – Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos, na assistência social, e no que for necessário ao cumprimento dos fins da igreja.

Art. 12 – Os membros da igreja não respondem com seus bens individual, solidário ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela igreja.

Art. 13 – O tesoureiro e o administrador da igreja respondem com seus bens pelas importâncias sob suas responsabilidades nos casos das fraudes previstas na legislação brasileira.

Art. 14 – As contas bancárias serão movimentadas com pelo menos duas assinaturas dentre as três a seguir: do presidente, do tesoureiro e do administrador.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 15 – O Conselho nomeará anualmente um Conselho Fiscal para auditar as contas da igreja, composto de 3 (três) membros professos não pertencentes ao Conselho.

  • 1º. – O tesoureiro ou o Administrador fornecerá ao Conselho Fiscal, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias.
  • 2º. – O Conselho Fiscal, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta do Conselho, aprovada por uma Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

Art. 17 – São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição Federal do Brasil.

 

Belo Horizonte, 08 de Maio de 2009.